Não depende de autorização de ninguém - nem do Prefeito, nem do Juiz - para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a VII) e 129 (I a VII). Em matéria técnica de sua competência, delibera e age, aplicando as medidas práticas pertinentes, sem interferência externa. Exerce suas funções com independência, inclusive para denunciar e corrigir distorções existentes na própria administração municipal relativas ao atendimento às crianças e adolescentes. Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.
Com base em tudo isto exposto acima, é imprescindível que a Comunidade tenha um olhar crítico na hora de escolher os 05 (cinco) representantes. É preciso que sejam escolhidos pessoas verdadeiramente idôneas, capazes e responsáveis para exercerem o cargo. É preciso observar se esse ou aquele candidato está imbuído de suas responsabilidades como Conselheiro Tutelar ou se apenas deseja uma remuneração, uma vez que já tivemos experiências bem desagradáveis, quando se esperava muito mais ação dos Conselheiros em nosso Município. Prostituição infantil, crescimento acentuado de usuários de drogas e bebidas alcóolicas dentre outras irregularidades, foi o que mais se viu nos últimos anos, sem que houvesse um acompanhamento mais eficaz por parte do Conselho Tutelar. Portanto as eleições estão aí às vésperas, SAIBA ESCOLHER QUEM É MELHOR!
oi,CARLOS,PORQUE VC Ñ COLOCA UMA PESQUISA COM COMENTARIOS COM OS 15 NOMES DOS CANDIDATOS AO CONSELHO TUTELAR?
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